ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2773013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições na decisão embargada.
- A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de argumentos relacionados à incidência de Súmulas e fundamentos de mérito, além de contradição interna na decisão embargada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 12334, 10925, 10935, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições na decisão embargada.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de argumentos relacionados à incidência de Súmulas e fundamentos de mérito, além de contradição interna na decisão embargada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.
5. Não se verifica a existência de vícios no acórdão embargado, que foi claro ao concl uir que o agravante não impugnou de forma efetiva um dos fundamentos indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. A decisão embargada expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, não havendo omissão ou contradição na fundamentação.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não podendo ser utilizados para substituir o entendimento exarado na decisão embargada.
2. A inexistência de vícios na decisão embargada, quando esta expõe de forma clara e congruente as razões do julgamento, impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
..
2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017) 3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.