DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARCY YANO FRANCESCHI e ROGER YANO FRANCESCHI contra a decis… — AREsp AREsp 2773030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARCY YANO FRANCESCHI e ROGER YANO FRANCESCHI contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos nas sanções do art.
- 129, § 1º, I, do Código Penal: Darcy Yano Franceschi, à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto; e Roger Yano Franceschi, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, conforme acórdão ementado nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 10865, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DARCY YANO FRANCESCHI e ROGER YANO FRANCESCHI contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos nas sanções do art. 129, § 1º, I, do Código Penal: Darcy Yano Franceschi, à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto; e Roger Yano Franceschi, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado (fls. 491-507).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, conforme acórdão ementado nos seguintes termos (fls. 1730-1731):
APELAÇÃO Lesão corporal de natureza grave. Preliminar de prescrição rejeitada: datas com interrupção pelo desenvolvimento do processo crime. No mérito, demonstração de lesão corporal dolosa, sem prova de legítima defesa. Art. 59, CP, a pena de cada um foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. Rejeitada a matéria preliminar, no mérito é NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
No recurso especial interposto, os recorrentes sustentaram, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de que o marco interruptivo deveria ser fixado na data do julgamento dos embargos de declaração que integraram a sentença condenatória, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
Alegaram, ainda, nulidade por ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, afirmando que foram condenados com base em causa de aumento diversa da narrada na exordial acusatória, em violação do art. 383 do Código de Processo Penal. Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, anulada a sentença condenatória por ausência de correlação com a peça acusatória (fls. 681-696).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 725-732), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 735-738).
No agravo em recurso especial, os agravantes alegaram que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, sustentando que as teses recursais - prescrição da pretensão punitiva e ausência de correlação entre a denúncia e a sentença - podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório. Defenderam, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com indicação
[trecho intermediário suprimido]
ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei.)
Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.