ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2773073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme os arts.
- 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631, 10633, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
2. Os agravantes alegam que o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da decisão recorrida e que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revalorização dos fatos e correta aplicação do direito. Requerem o reconhecimento de atenuantes previstas no art. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a desclassificação do crime de tortura para outro de menor gravidade.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou rejeição do agravo regimental, argumentando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de dialeticidade, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 182, exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, refutando todos os óbices invocados. No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma clara e objetiva como as questões levantadas não demandariam o reexame de fatos e provas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ não foi afastada, pois os agravantes não demonstraram que a análise das questões recursais independeria do revolvimento do acervo fático-probatório.
7. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
inicial aberto, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à desclassificação do crime de tortura não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
Com efeito, a mera alegação de que a pretensão recursal se trata da revaloração da prova, sem a demonstração efetiva de que a análise do pleito independe do reexame de fatos, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Os argumentos trazidos no presente regimental insistem na discussão do mérito da causa, matéria própria do recurso especial, e não logram infirmar o fundamento central da decisão monocrática, que se ateve à falha processual de ausência de dialeticidade.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.