ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2773073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante alegou que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração dos fatos e correta aplicação do direito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631, 10633, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O agravante alegou que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração dos fatos e correta aplicação do direito. Sustentou incompetência do juízo, necessidade de perícia técnica, desproporcionalidade da pena e desclassificação da conduta para crime de menor gravidade.
3. O Ministério Público defendeu o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante.
7. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a assertiva genérica de que se busca apenas a revaloração da prova não configura impugnação específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam
[trecho intermediário suprimido]
óbice sumular não se aplicaria às teses de incompetência do juízo, necessidade de perícia técnica, desproporcionalidade da pena e desclassificação da conduta.
A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a assertiva genérica de que se busca somente a revaloração da prova, sem demonstrar concretamente como isso seria possível sem revolver o substrato fático delineado pelas instâncias ordinárias, não configura a necessária impugnação específica.
Assim, correta a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática, uma vez que o agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar o fundamento que efetivamente impediu o trânsito do seu recurso especial.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.