DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO ESCOBAR contra decisão do Tribun… — AREsp AREsp 2773110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO ESCOBAR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que não incide o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, pois não há necessidade de adentrar no contexto fático-probatório dos autos para verificar a plausibilidade das teses veiculadas, bastando a revaloração dos fatos incontroversos.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO ESCOBAR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de adentrar no contexto fático-probatório dos autos para verificar a plausibilidade das teses veiculadas, bastando a revaloração dos fatos incontroversos.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas da autoria delitiva suficientes para fundamentar a condenação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 362-365).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu improvimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 404):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se obter a absolvição do recorrente do delito de furto, por ausência de provas da autoria delitiva, alegando que os registros da câmera de segurança impossibilitaram análise de comparação facial.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar as conclusões do Tribunal de origem de que a autoria delitiva ficou demonstrada pelas imagens gravadas pela câmera de segurança, aliadas aos depoimentos dos policiais, bem como da própria análise efetuada pelo acórdão recorrido das imagens que também entendeu pela semelhança entre o recorrente e o indivíduo que aparece nas imagens.
Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 267-271, grifo próprio):
A autoria também é inconteste.
..
Por sua vez, perante a autoridade policial, o ofendido apresentou a seguinte versão (1.1, p. 17):
QUE, no domingo, dia 20/02/2022, pela manhã, foi até sua camioneta Ford/Courier, cor prata, placas MER9570 que estava estacionada em frente à sua casa; Que, na ocasião, constatou que a porta do caroneiro estava aberta e o aparelho de som
[trecho intermediário suprimido]
fatos.
2. No caso, alterar o entendimento do julgado atacado, de modo a reconhecer que as imagens das câmeras de segurança são de baixa qualidade ou, em suma, que o acervo probatório não é suficiente para a formação do Juízo condenatório, exige o amplo revolvimento probatória, espectro de cognição que encontra óbice evidente no comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.500.903/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao rela tor "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.