ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2773142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
- A parte agravante sustenta que sua pretensão não envolve reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, referente à culpa concorrente pelo desfazimento de negócio jurídico pré-contratual, e busca a correta aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10946, 7691, 9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CULPA CONCORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não envolve reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, referente à culpa concorrente pelo desfazimento de negócio jurídico pré-contratual, e busca a correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC para distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
3. A decisão recorrida considerou que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, e que o recurso não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - no caso, a inovação recursal - atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, impedindo o conhecimento do Recurso Especial; e (ii) saber se a pretensão de redistribuir os ônus sucumbenciais, com base na alegação de culpa concorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula nº 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. Ainda que superado o óbice anterior, a análise do grau de decaimento de cada parte para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. A mera alegação de
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No present e feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.