DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO e PAULIANE SOARES PAI… — AREsp AREsp 2773224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO e PAULIANE SOARES PAIVA AGUIAR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS LOCATÁRIOS.
- INEXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO e PAULIANE SOARES PAIVA AGUIAR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 342, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS LOCATÁRIOS. DESOCUPAÇÃO PRECÁRIA. ABANDONO DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM AVARIAS, PINTURA E CHAVEIRO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. OFENSAS À HONRA DOS LOCATÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR.
1. Consoante dispõe o artigo 23, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, finda a locação, (o) locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, de modo que, na hipótese de o locatário deixar o imóvel sem o cumprimento das necessárias formalidades e das obrigações contratuais, sua conduta configurará abandono do imóvel.
1.1. No caso dos autos, o comunicado informal efetuado pelos apelantes em conversa por WhatsApp, seguido da imediata desocupação do imóvel, não se afigura suficiente para extinguir a relação locatícia, porquanto se dera de forma precária e sem qualquer vistoria do imóvel, permanecendo os locatários respondendo pelas despesas advindas até a ulterior imissão do locador na posse.
2. Consoante a regra ordinária estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2.1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça vem assentando o entendimento de que, se o locador não se desincumbe do ônus de comprovar minuciosamente os danos no imóvel decorrentes do contrato, tampouco os gastos que efetuou para os seus reparos, o pleito indenizatório há que ser julgado improcedente (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
2.2. Em se tratando de ação de cobrança, a prova do pagamento constitui ônus da parte devedora, porquanto consubstancia fato extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), restando inviabilizada a
[trecho intermediário suprimido]
análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
5. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática da Presidência desta Corte e, em nova análise, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.