DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se afer… — AREsp AREsp 2773229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que EMBU-AÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA (EMBU-AÇO) ajuizou ação pauliana contra MILENA TAVARES e outro (MILENA e outro) pretendendo a anulação de venda do imóvel objeto da matrícula nº 97.230 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia.
- Juízo de primeira instância deferiu pedido de tutela provisória.
- Contra essa decisão interlocutória, MILENA e outro interpuseram agravo de instrumento sustentando que não há probabilidade do direito ou perigo de dano a justificar a medida excepcional.
- O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des.
Resultado indicado
DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que EMBU-AÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA (EMBU-AÇO) ajuizou ação pauliana contra MILENA TAVARES e outro (MILENA e outro) pretendendo a anulação de venda do imóvel objeto da matrícula nº 97.230 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia.
No curso da ação, o d. Juízo de primeira instância deferiu pedido de tutela provisória.
Contra essa decisão interlocutória, MILENA e outro interpuseram agravo de instrumento sustentando que não há probabilidade do direito ou perigo de dano a justificar a medida excepcional.
O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. ELCIO TRUJILLO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação pauliana - Bloqueio, para fins de transferência, de bem imóvel - Anotação junto ao Serviço Registral - Negócio a envolver pessoas de mesma família - Requisitos exigidos pelo artigo 300 e parágrafos, presentes - Cautela necessária a fim de preservar, inclusive, direitos de terceiros - Circunstâncias inicialmente demonstradas - Decisão de primeiro grau que seguiu a boa técnica - Inviabilidade de revisão nesta fase - Necessário o amplo debate, inclusive, probatório em fase de tramitação do feito - Decisão que se mantem - RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 871).
Inconformados, MILENA e outro manejaram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts.300, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao sustentarem que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; e (2) não está demonstrada nos autos a observância aos requisitos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da Súmula n. 735 do STF.
Seguiu-se o agravo em recurso especial interposto por MILENA e outro que defendeu a não incidência do referido óbice.
Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 932/939)
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo está prejudicado.
Da perda superveniente do interesse recursal
Após consulta no site do Tribunal estadual verifica-se que a ação foi julgada improcedente em 6/6/2025, com a revogação da liminar anteriormente deferida, e que era objeto do presente recurso especial.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, tais como no presente caso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes.5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 1.923.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
O art. 34, XI, do RISTJ atribuiu ao relator a competência para julgar prejudicado o pedido ou o recurso em razão da perda de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.