DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2773251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A;
- J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Falta de concessão de prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais não configura nulidade, pois não houve qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Recurso da ré Construtora Aterpa não provido e recurso dos autores provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A; SAM - SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A; J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 2504-2505, e-STJ):
Apelação. Ação indenizatória. Vícios de construção. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Preliminares rejeitadas.
Falta de concessão de prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais não configura nulidade, pois não houve qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quitação concedida pelos adquirentes na ocasião da entrega dos imóveis que não caracteriza falta de interesse de agir.
Vícios construtivos que surgiram após o uso dos imóveis no decorrer do tempo.
Direito da parte em buscar judicialmente a indenização pelos danos suportados.
Mérito.
Relação de consumo, sendo a obrigação das rés de resultado. Anomalias constatadas nos imóveis por robusta prova pericial judicial. Vícios analisados que se referem apenas aos ocorridos na edificação original do imóvel, sendo desconsideradas as obras de ampliação. Danos que não se originaram de má conservação do imóvel. Corretta exclusão da indenização com relação aos danos verificados na cobertura e na rede hidrossanitária. Valores apresentados em planilha detalhada pelo perito judicial, não comportando alteração. Danos morais. Cabimento. Vícios construtivos suficientes a causar nos demandantes situação de angústia e frustração. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, suficiente para recompensar o prejuízo moral experimentado. Sucumbência corrigida. Princípio da causalidade e êxito quase que total nos pedidos dos autores. Custas e despesas processuais a cargo exclusivo das rés, além de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da ré Construtora Aterpa não provido e recurso dos autores provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2540-2544, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2547-2568, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; art. 364, § 2º, do CPC; art. 320 do CC; arts. 373, I e II, do CPC; arts. 186, 927 e 884 do CC; art. 406 do CC.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão
[trecho intermediário suprimido]
inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que o índice aplicável para os juros de
mora seja a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC.
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja adotada exclusivamente a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios.
Ante a ínfima modificação do julgado, mantenho os honorários e a sucumbência fixada pela instância de origem.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.