ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2773276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ.
- A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ.
2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. A interpretação do Tribunal de origem, ao determinar que os honorários incidissem sobre o montante em que cada parte foi vencida, observou o título executivo judicial e não padece de irregularidade.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPOS & MAGGIONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"O título ora executado refere-se aos honorários sucumbenciais devidos em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% do valor da condenação, ou seja, o percentual de 10% deve ser aplicado sobre o montante em que cada parte foi vencida. A sucumbência carreada aos apelantes deve incidir, portanto, sobre a condenação que fizera jus o autor, ou seja, sobre o valor inerente aos 25% de retenção que resulta, em R$ 22.432,26 sendo assim a verba honorária de R$ 2.243,22 (dois mil, duzentos quarenta e três reais e vinte e dois centavos). Decidiu, acertadamente, o Magistrado: "(..) O título ora executado refere-se aos honorários sucumbenciais devidos em razão da sucumbência recíproca, fixados em 10% do valor da condenação (fls. 07/08). O cálculo de fls. 04 apresenta excesso, pois o percentual de 10% deve ser aplicado sobre o montante em que cada parte contrária foi vencida. Neste caso, o executado foi vencido em 25% dos valores pagos, que correspondente à retenção (R$ 22.432,26). Portanto, o cálculo de fls. 41 está de acordo com o V. Acórdão. Assim, ACOLHO a impugnação
[trecho intermediário suprimido]
ficam atingidas pela preclusão consumativa.
2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da manifesta excessividade da multa contratual entabulada entre as partes a justificar sua revisão, bem como da proporcionalidade do valor fixado, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
2.2. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso e special.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.