DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inci… — AREsp AREsp 2773286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A ALTERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DA AGRAVADA, E SUA INSERÇÃO NA CLASSE II.
- INSURGÊNCIAS DAS RECUPERANDAS, QUE PRETENDEM A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO, NA CLASSE III.
- DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR MERCANTIL, REGISTRADO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 666-668).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 571):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A ALTERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DA AGRAVADA, E SUA INSERÇÃO NA CLASSE II. INSURGÊNCIAS DAS RECUPERANDAS, QUE PRETENDEM A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO, NA CLASSE III. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR MERCANTIL, REGISTRADO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PENHOR MERCANTIL QUE NÃO RESTOU VERIFICADA, NO CASO CONCRETO.
RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, E NO VALOR DE R$ 50.000,00 (ART. 85, § 8º, DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial (fls. 598-614), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 421, 1.436 do Código Civil e ao 41, §2º, da Lei n. 11.101/2005.
Sustentou, em síntese, que deve ser observado o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Alega que "a alegada higidez das garantias pignoratícias teria sido fundamentada pela previsão contida na Cláusula 6ª do supracitado instrumento particular, a qual supostamente previa que "as garantias outorgadas perdurarão enquanto perdurarem as dívidas da DEVEDORA para com a CREDORA"" (fl. 607).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 645-657).
No agravo (fls. 671-687), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 704-717).
Nesta Corte, o MPF se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 742-752).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 583-588):
.. III) Em suas razões recursais, as agravantes requerem a reclassificação do crédito da Bayer S/A, para a classe III, alegando, em síntese, que a garantia teria sido extinta, antes da distribuição do seu pedido de recuperação judicial. De modo subsidiário, pleiteiam que o valor do crédito inserido na classe II seja equivalente ao montante da garantia (R$ 3.000.000,00), devendo a quantia remanescente ser listada na classe III.
Transcrevo, a seguir, as cláusulas contratuais cuja referência fazem as recuperandas, para afirmar a extinção da garantia (penhor mercantil) da credora Bayer:
.. Alegam as devedoras que
[trecho intermediário suprimido]
A credora demonstrou que a dívida foi objeto de cobrança em ações de execução e monitória, não tendo se cingido ao valor mínimo da abertura de crédito contratada (R$ 3.000.000,00).
De acordo com os cálculos apresentados pela administradora judicial (fls. 390/408 dos autos principais), o valor atualizado da dívida, até a data do pedido de recuperação judicial, é de R$ 6.050.786,154, sendo que o penhor consistente em 5.000.000 de litros de etanol ultrapassa esse montante.
Portanto, descabida também a pretensão recursal nessa parte.
Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes .
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.