DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decis… — AREsp AREsp 2773301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não admitiu o recurso especial tendo em vista a não incidência do Tema 1.199/STF neste caso.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não admitiu o recurso especial tendo em vista a não incidência do Tema 1.199/STF neste caso.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, CAPUT, E VIII. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, E INCISO I. IRREGUALRIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º). LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. ROL TAXATIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRAD . PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, que imputa aos requeridos as condutas tipificadas nos arts. 10, caput e VIII, e 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, durante a gestão da primeira apelante como prefeita do município de Lajedão/BA, consubstanciadas em irregularidades na aplicação de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no ano de 2007, por meio de processos licitatórios fraudados que tinham como objeto a contração de serviço de ônibus destinados ao transporte escolar municipal. A sentença julgou procedente o pedido, condenando os ora apelantes nas sanções dos art. 12, I e III da Lei 8.429/92.
2. Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199, RE nº 843989/PR). Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 1º, § 2º).
3. Retroatividade da Lei n. 14.230/2021.
[trecho intermediário suprimido]
de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria.
3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior.
4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial.
5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial (AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.