DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LECARGO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO… — AREsp AREsp 2773495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LECARGO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO.
- No mais, cabe esclarecer que presunção de dissolução irregular, ocorre por vários fatores, não somente por não ter sido localizada a empresa no seu respectivo domicílio fiscal, como alega o agravante.
- Por oportuno, transcrevo trecho da decisão que deferiu o pedido da União para inclusão da agravante no polo passivo: "A mera configuração de grupo econômico não gera, por si, corresponsabilidade tributária para seus integrantes, desde que a atividade econômica seja exercida regularmente.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10938, 5980, 6017, 6030
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LECARGO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 127):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Eg. Quarta Turma Especializada possui entendimento no sentido da possibilidade de ser deferida tutela provisória, excepcionalmente e fundada no poder geral de cautela do juiz, para o fim de determinar medidas constritivas que viabilizam o arresto de bens, antes mesmo da citação do devedor, para posterior convolação em penhora, inclusive por meios eletrônicos, a exemplo do SISBAJUD, do RENAJUD e decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB.
2. No mais, cabe esclarecer que presunção de dissolução irregular, ocorre por vários fatores, não somente por não ter sido localizada a empresa no seu respectivo domicílio fiscal, como alega o agravante.
3. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão que deferiu o pedido da União para inclusão da agravante no polo passivo: "A mera configuração de grupo econômico não gera, por si, corresponsabilidade tributária para seus integrantes, desde que a atividade econômica seja exercida regularmente. Tal corresponsabilidade pode, contudo, ser reconhecida caso reste demonstrada a existência de fraude na gestão, no intuito de criar uma blindagem patrimonial por meio da concentração de débitos tributários em apenas uma pessoa jurídica, ou ainda pela constatação de confusão patrimonial entre as integrantes do grupo econômico. Em ambos os casos há uma conduta contrária à lei para evitar o pagamento de débitos tributários (art. 135, III, do CTN) e, considerando que a conduta é realizada de modo coordenado entre as empresas para benefício geral do grupo, não há como negar a existência de um interesse conjunto, também capaz de atrair a corresponsabilidade (art. 124, I, do CTN)."
4. A agravante não trouxe aos autos provas capazes de afastar a veracidade das informações contidas nos documentos apresentados pela União Federal nos autos da execução fiscal, não havendo como afastar a conclusão da decisão recorrida. Por tais considerações, não há que se falar em ilegitimidade da agravante na composição do polo passivo da ação executiva.
5. Agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.