ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2773675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4840
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação civil pública.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de BRADESCO e UNIÃO FEDERAL.
Sentença: O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos a fim de determinar a exclusão dos contratos de financiamento celebrados pelos mutuários com o Banco Bradesco da cláusula que estabelece o reajustamento das prestações pelo plano de atualização mista.
Acórdão: o TJ/PA negou provimento à apelação interposta por BRADESCO, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O REAJUSTE MENSAL PELO PLANO DE AMORTIZAÇÃO MISTO (PAM) E A RENÚNCIA AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). NULIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇAO TERRITORIAL - IMPROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA 1 - Ainda que se tenha pactuado o Plano de Atualização Misto, com reajuste das prestações pelo mesmo índice de correção das cadernetas de poupança, se o contrato também foi realizado segundo a Lei nº 4.380/64, ou seja, sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, há de prevalecer o Plano de Equivalência Salarial." (STJ, R Esp 101468/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 15/08/2000, DJ 02/10/2000, p. 170) 2 - O STF consolidou orientação no sentido de que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 é inconstitucional, ou seja, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, podendo ser executada na comarca de
[trecho intermediário suprimido]
inovando seus argumentos em sede de embargos de declaração, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio." (e-STJ, fl. 815)
De fato, como constatado no julgamento supracitado, as questões suscitadas no Recurso Especial foram apresentadas apenas nos Embargos de Declaração, objetivando-se o prequestionamento. Não houve efetivo debate ou apresentação a respeito de tais temas em momento anterior.
É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a tese jurídica não debatida na instância ordinária, mesmo quando suscitada em Embargos de Declaração, configura inovação recursal, não caracterizando o prequestionamento, ainda que implícito, atraindo, por consequência, a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF." (e-STJ fl. 908)
Na hipótese, aplica-se a Súmula 211/STJ, motivo pelo qual a decisão monocrática não merece qualquer reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.