ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2773733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a alienação de bem integrante de herança indivisa por herdeira única, sem autorização judicial, pode produzir efeitos válidos à luz do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, mitigada pelos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões tidas por essenciais nas razões recursais.
3. A alienação de bem hereditário pendente de indivisão, realizada sem a prévia autorização do juiz da sucessão, revela-se ineficaz perante o espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não sendo os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual aptos, por si sós, a afastar a exigência legal específica.
4. Justificou-se tal conclusão porque o acórdão recorrido registrou a ausência de autorização judicial e a condição hereditária do bem, bem como a ciência do adquirente; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição relevantes; e a decisão de inadmissibilidade assentou que a reforma pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as
[trecho intermediário suprimido]
2022/0315195-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024 - sem destaques no original).
A decisão de inadmissibilidade igualmente observou que o acórdão apreciou a matéria de forma fundamentada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 893-894).
Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido. (e-STJ, fls. 873-878, 893-894).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, e nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.