DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2773736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1224-1245):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL DO PLEITO ALTERNATIVO. RECONHECIDA. DIALETICIDADE. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. C A P I T A L I Z A Ç Ã O M E N S A L A F A S T A D A . H O N O R Á R I O S EXTRAJUDICIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MORA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não se conhece de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em descompasso com o regramento disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015. 2. Não merece conhecimento o pleito alternativo de cobrança da capitalização dos juros compensatórios anuais, em razão de sua inovação recursal, porquanto a apelante não formulou tal pedido e sequer apresentou tal tese em sua contestação. 3. Não viola o princípio da dialeticidade o apelo que rebate os fundamentos da s e n t e n ç a d e m o d o a d e q u a d o . 4 . N ã o h á a u s ê n c i a d e fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao art. 93, IX da CF e art. 489, II do CPC. 5. Aplica-se o CDC aos contratos de natureza imobiliária, ao teor do disposto em seu artigo 3º, § 1º, porquanto a construtora e incorporadora apelante se qualifica como fornecedora do produto cuja revisão se discute e os adquirentes caracterizam-se como consumidores. 6. A capitalização de juros somente é admitida em contratos de mútuo, nos quais é parte instituição financeira ou equiparada. Tratando-se a apelante de empresa que atua no ramo imobiliário, inexiste autorização para exigir juros capitalizados, devendo tal conduta ser reconhecida como prática ilícita. 7. Irretocável o julgado que reputou lícita a aplicação do índice INCC para as parcelas não liquidadas até a data da concessão do habite-se e, após, pelo IGP-M, contudo afastou sua incidência mensal, porquanto o contrato foi firmado em 2008, ou seja, após a publicação das Leis 9069/95 e 10.192/2001 que expressamente vedam sua periodicidade inferior a um ano. 8. No caso de
[trecho intermediário suprimido]
não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.382.141/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1241).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.