ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2773815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Vargem Grande do Sul, objetivando a cobrança de adicional de insalubridade.
- II - Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Vargem Grande do Sul, objetivando a cobrança de adicional de insalubridade.
II - Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento aos pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Município de Vargem Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VARGEM GRANDE DO SUL. AGENTE COMUNITÁRIO (LE SAÚDE. ADICIONAL (LE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU EM QUE CARACTERIZADO E CLASSIFICADO POR LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU PARA O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL QUE SOMENTE DEVERÁ SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A ATIVIDADE EM TRABALHO INSALUBRE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO PROVIDO.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Simeia Goncalves da Costa contra o
[trecho intermediário suprimido]
CPC /2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.