ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2773862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.
- A agravante foi condenada pelo Tribunal de origem, em decisão unânime, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14101
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Racismo. Configuração do Dolo Específico. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de origem, em decisão unânime, pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto, após apelo ministerial que reformou a sentença absolutória.
3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 619 do CPP, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do art. 20 da Lei nº 7.716/89 e do art. 68 do Código Penal, sustentando inexistência de dolo específico e bis in idem na dosimetria da pena.
4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, considerando: (i) a alegação de ausência de dolo específico na prática do crime de racismo; (ii) a alegação de bis in idem na dosimetria da pena; e (iii) a suposta omissão na análise de provas pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, transcrevendo depoimentos e concluindo pela presença do dolo específico para a configuração do crime de racismo, evidenciado pelo uso da expressão "macacada" e outras frases depreciativas, com intenção discriminatória.
7. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado o aprofundamento nos elementos probatórios em sede de recurso especial.
8. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria não se confundem com o elemento objetivo do tipo qualificado (uso de meios de comunicação social), mas referem-se a aspectos distintos da conduta que demonstram maior reprovabilidade.
9. A alegação de omissão na análise de provas pela Corte de origem não
[trecho intermediário suprimido]
ou "pessoal", implica, por consequência lógica, indevido aprofundamento nos elementos fático-probatórios, a esbarrar inevitavelmente no óbice da Súmula n. 7, do STJ, consoante já exposto na decisão de não conhecimento do recurso especial, acima transcrita.
Tampouco há qualquer elemento apto a apontar que a Corte de origem teria apreciado apenas um dos arquivos da audiência de instrução, consoante expõe a agravante, tendo a decisão colegiada examinado detidamente as circunstâncias fáticas do caso concreto, destacando os diversos depoimentos colhidos na instrução processual, inclusive transcrevendo-os.
Dessa forma, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.