DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS contra decis… — AREsp AREsp 2773959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
Resultado indicado
373, incisos I e II, 410, inciso I, 411, inciso III, 412, parágrafo único, e 430 do CPC, em conjunto, pois o tribunal de origem teria negado vigência a esses dispositivos ao desconsiderar os recibos apresentados, mesmo diante da ausência de impugnação válida e do reconhecimento da assinatura pela autora dos documentos, o que, segundo o recorrente, violaria a sistemática probatória prevista no Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I. No caso em apreço, o apelante deixou de realizar a comprovação de pagamento dos aluguéis, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.
II. Apelo conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (e-STJ, fls. 646-647)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 373, I e II, do CPC, pois teria ocorrido a inobservância do ônus probatório, uma vez que o recorrente teria apresentado recibos idôneos que comprovariam a quitação parcial dos débitos cobrados, mas o tribunal de origem teria desconsiderado tais documentos.
(ii) arts. 410, inciso I, e 412, parágrafo único, do CPC, pois o tribunal de origem teria ignorado a indivisibilidade e a força probante dos documentos particulares, ao desconsiderar os recibos apresentados, mesmo com o reconhecimento da assinatura pela autora dos documentos.
(iii) art. 411, inciso III, do CPC, pois os recibos apresentados pelo recorrente teriam sido considerados autênticos, já que não houve impugnação válida por parte dos recorridos, o que, segundo o recorrente, deveria ter garantido sua aceitação como prova de quitação.
(iv) art. 430 do CPC, pois a falsidade dos recibos não teria sido arguida em tempo hábil pelos recorridos, o que, segundo o recorrente, configuraria preclusão para questionar a autenticidade dos documentos apresentados.
(v) arts. 373, incisos I e II, 410, inciso I, 411, inciso III, 412, parágrafo único, e 430 do CPC, em conjunto, pois o tribunal de origem teria negado vigência a esses dispositivos ao desconsiderar os recibos apresentados, mesmo diante da ausência de impugnação válida e do reconhecimento da assinatura pela autora dos documentos, o que, segundo o recorrente, violaria a sistemática probatória prevista no Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 669-673).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
recebeu tais quantias, assim como pelas declarações do réu/apelante, que narrara jamais ter pago valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que tais documentos são inidôneos para a comprovação de quitação." (e-STJ, fl. 648)
Assim, o conjunto de provas expressamente referido na decisão mostrou-se suficiente para derruir a presunção relativa.
Aponte-se, a título de obiter dictum, que a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que são suficientes os recibos apresentados, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, que seria incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Deste modo, o recurso especial não pode prosperar.
Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.