DECISÃO A agravante, SILMARA CRISTINA MARTINS DEL VECCHIO, por meio da petição protocolizada sob o n — AREsp AREsp 2773963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A agravante, SILMARA CRISTINA MARTINS DEL VECCHIO, por meio da petição protocolizada sob o n.
- 535), informa que concorda com o termo de acordo apresentado pela parte agravada às fls.
- Os advogados subscritores das referidas peças possuem poderes para tanto (fl.
- A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
A agravante, SILMARA CRISTINA MARTINS DEL VECCHIO, por meio da petição protocolizada sob o n. 00790332/2025 (fl. 535), informa que concorda com o termo de acordo apresentado pela parte agravada às fls. 523-527.
Os advogados subscritores das referidas peças possuem poderes para tanto (fl. 173).
A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 427-447).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 512-518), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.