DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPÍRITO SANTO… — AREsp AREsp 2773989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPÍRITO SANTO e EMANUEL BRINGEL BATISTA ALENCAR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tem a seguinte ementa (fls.
- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
- LEI MUNICIPAL QUE AUMENTOU SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO.
- DESOBEDIÊNCIA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPÍRITO SANTO e EMANUEL BRINGEL BATISTA ALENCAR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tem a seguinte ementa (fls. 398-399):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL QUE AUMENTOU SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESOBEDIÊNCIA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Preliminar de inadequação da via eleita. Na origem, foi proposta Ação Popular objetivando a declaração de nulidade da Lei 2.812/2016, que aumentou o subsídio do prefeito e vice-prefeito do Município de Araripina. Caso o ato ilegal tenha o condão de produzir prejuízo ao erário municipal, pode ser anulado por via da ação popular, já que essa se destina a tutelar, dentre outros bens, o patrimônio público e a moralidade administrativa, conforme se infere do art. 1º da Lei n. 4.717/65.
O STF entende que é possível a utilização de "ação civil pública ou ação popular para afastar os efeitos lesivos de ato normativo, quando a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não constitui o fim em si mesmo da demanda, mas apenas um fundamento jurídico (causa de pedir) do pedido de tutela jurisdicional para evitar os atos lesivos ao patrimônio público. Precedente do STF." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002020-62.2021.8.17.9480, Rel. DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, julgado em 05/05/2022). Demais precedentes TJPE: (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0001519-97.2017.8.17.3030, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 07/12/2020) e (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001925-61.2017.8.17.2370, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 21/11/2022). Preliminar rejeitada.
Mérito. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar nulo os efeitos da Lei nº 2.812/2016, no período em que vigorou, 16/11/2016 a 26/10/2017, devendo o excesso dos subsídios auferidos retornarem aos cofres públicos.
A Lei em questão, de nº 2.812/2016, do Município de Araripina, previu que: Art. 1º - O subsídio do Prefeito do Município de Araripina
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL QUE AUMENTOU SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AVENTADO DESRESPEITO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MATÉRIA ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE RECORRENTE. SUSCITADA AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 4.717/65. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA LEI MUNICIPAL. QUESTÃO PREJUDICIAL INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.