ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2773989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LEI MUNICIPAL QUE AUMENTOU SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10497
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL QUE AUMENTOU SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 4.717/65. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AVENTADO DESRESPEITO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA TESE. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSCITADA AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 4.717/65. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA LEI MUNICIPAL. QUESTÃO PREJUDICIAL INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para fins de prequestionamento ficto, algum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios deve ser reconhecido. Assim, caso o tribunal superior constate o vício, poderá examinar a matéria em supressão de grau de jurisdição autorizada pelo art. 1.025 do CPC. Porém, no vertente caso, o vício da omissão suscitado pela parte recorrente não se confirmou.
2. O exame da relevância da tese sobre a qual seria omisso o julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem necessariamente perpassaria pela interpretação do texto constitucional (EC nº 19/98), cuja competência é do STF, consoante previsão do art. 102, III, da Constituição Federal, e de lei municipal (Lei Orgânica do Município de Araripina), o que também foge da competência do STJ, conforme a inteligência do art. 105, III, da CF e da Súmula nº 280 do STF.
3. No bojo da ação popular, admite-se o controle da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público, desde que incidentalmente, como causa de pedir relacionada à lesão aos bens jurídicos protegidos por essa espécie de ação coletiva, que são abrangidos pelo conceito de patrimônio público em sentido amplo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPÍRITO SANTO e EMANUEL BRINGEL BATISTA ALENCAR contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por eles
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019, com negrito)
Nessa toada, o acórdão recorrido vai ao encontro da orientação consolidada por esta Corte, segundo a qual, no bojo da ação popular, admite-se o controle da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público, desde que incidentalmente, como causa de pedir relacionada à lesão aos bens jurídicos protegidos por essa espécie de ação coletiva, que são abrangidos pelo conceito de patrimônio público em sentido amplo.
Portanto, a via eleita para declaração de nulidade da Lei Municipal nº 2.812/2016, com fundamento na afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Orgânica do Município de Araripina/PE, e consequente suspensão dos pagamentos dos subsídios majorados e devolução dos respectivos valores pagos indevidamente, é adequada.
Portanto, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.