DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE FREITAS DE PAULA e MARCIA CRISTINA FREITAS DA… — AREsp AREsp 2774036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE FREITAS DE PAULA e MARCIA CRISTINA FREITAS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Considerando que a assinatura dos contratos questionados nos autos ocorreu em momento anterior ao registro da interdição, bem como, observando-se que os efeitos da interdição, em via de regra, não retroagem (eficácia ex nunc), há de se reconhecer que os instrumentos são válidos.
Resultado indicado
412-419): APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATOS EFETUADOS POR PESSOA INTERDITADA SEM ANUÊNCIA DA CURADORA - PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO NÃO AVERBADA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANTES DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS - SEM EFICÁCIA ERGA OMNES - BANCO TERCEIRO DE BOA FÉ - SEM INDÍCIOS DE DOLO - CONTRATOS VÁLIDOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR - NEGÓCIO JURÍDICO QUE MERECE PROSPERAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE FREITAS DE PAULA e MARCIA CRISTINA FREITAS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 412-419):
APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATOS EFETUADOS POR PESSOA INTERDITADA SEM ANUÊNCIA DA CURADORA - PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO NÃO AVERBADA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANTES DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS - SEM EFICÁCIA ERGA OMNES - BANCO TERCEIRO DE BOA FÉ - SEM INDÍCIOS DE DOLO - CONTRATOS VÁLIDOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR - NEGÓCIO JURÍDICO QUE MERECE PROSPERAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a assinatura dos contratos questionados nos autos ocorreu em momento anterior ao registro da interdição, bem como, observando-se que os efeitos da interdição, em via de regra, não retroagem (eficácia ex nunc), há de se reconhecer que os instrumentos são válidos. 2. Não obstante os contratos tenham sido celebrados por pessoa relativamente incapaz, não se constataram prejuízos ao interditado, que se favoreceu com a utilização do valor.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 446-451).
Sustenta, em síntese, que o negócio jurídico firmado pelas partes é anulável, na medida em que ausentes os pressupostos do Código Civil, notadamente, a capacidade do agente.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 490-494).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 510-516), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 540-548).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de averbação da interdição em certidão de nascimento enseja a validade de contrato firmado por indivíduo relativamente incapaz.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se do acórdão impugnado que:
.. ao examinar acuradamente os autos, verifica-se que a interdição não estava averbada à certidão de nascimento do Autor, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, ao tempo da celebração dos contratos. Note-se que os contratos foram apresentados às f. 265/278 (contrato de empréstimo bancário consignado em folha de pagamento e contrato de seguro
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso concreto, a parte recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos.
Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.