DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO GABRIEL MANTOVANI, contra a decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2774074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO GABRIEL MANTOVANI, contra a decisão monocrática de fls.
- 241-243, e-STJ, da lavra deste signatário, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290).
- 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE O RITO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 4964, 9160, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO GABRIEL MANTOVANI, contra a decisão monocrática de fls. 241-243, e-STJ, da lavra deste signatário, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290).
O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 51-52, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE O RITO PROCESSUAL. O TEMA 1169 DO STJ TEM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: " DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA, DE MODO QUE SUA AUSÊNCIA ACARRETA A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, OU SE O EXAME QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DEVE SER FEITO PELO MAGISTRADO COM BASE NO COTEJO DOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS". REGISTRE-SE QUE FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. CONTUDO, O TEMA 1169 DO STJ E, POR CONSEQUÊNCIA, A SUSPENSÃO NELE DETERMINADA, NÃO SE APLICAM AOS CASOS EM QUE A QUESTÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JÁ ESTIVER ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, A TEOR DO ART. 507 DO CPC. NO CASO, A PARTE EXECUTADA FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO, PORÉM NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSIM, OPEROU-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO RITO PROCESSUAL, PORQUANTO A PARTE EXECUTADA DEIXOU DE SE MANIFESTAR NO TEMPO OPORTUNO. NO PONTO, CUMPRE CONSIGNAR QUE A ALEGAÇÃO ACERCA DO RITO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - NÃO CONSISTE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ, MAS EM MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS CONCERNE À EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 525, III, DO CPC. PORTANTO, AINDA QUE TENHA REQUERIDO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM MANIFESTAÇÕES POSTERIORES, TENDO DECORRIDO O PRAZO PARA PROPOSITURA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TEM-SE QUE PRECLUIU A DISCUSSÃO ACERCA DO RITO PROCESSUAL.
[trecho intermediário suprimido]
que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ocorrência de decisão não questionada nos autos principais demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.028.047/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
2 . Do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.