ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2774184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA.
- 396, 843 e 940 do Código Civil, sustentando que: (i) a transação deve ser interpretada restritivamente, impedindo a cobrança de juros e correção monetária não previstos no acordo; (ii) a mora não se configura em caso de cobrança indevida; e (iii) a execução em excesso enseja aplicação da penalidade do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso especial alegou violação dos arts. 396, 843 e 940 do Código Civil, sustentando que: (i) a transação deve ser interpretada restritivamente, impedindo a cobrança de juros e correção monetária não previstos no acordo; (ii) a mora não se configura em caso de cobrança indevida; e (iii) a execução em excesso enseja aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil.
2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros de mora e correção monetária, não previstos expressamente em acordo homologado por sentença arbitral, pode ser afastada com base na interpretação restritiva da transação e na autonomia da vontade das partes.
3. O acórdão recorrido reconheceu que não houve pactuação de juros de mora ou índice de correção monetária, mas aplicou os consectários legais ex lege, com base nos arts. 395 e 406 do Código Civil, em razão do inadimplemento da obrigação líquida e positiva no termo.
4. Quanto à alegação de cobrança indevida para afastar a mora (art. 396 do Código Civil), o acórdão reconheceu excesso apenas quanto aos honorários de 10% lançados prematuramente, sem afastar a mora do devedor.
5. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé, o que não foi acolhido pelas instâncias ordinárias. A alteração dessa premissa demandaria revolvimento probatório.
5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Juliano de Paula Dias contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O recurso especial foi interposto, alegando violação dos arts. 396, 843 e 940 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: a) a transação deve ser interpretada restritivamente (art. 843 do Código Civil), impedindo a cobrança de juros e correção
[trecho intermediário suprimido]
ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). No mesmo sentido, a Quarta Turma já assentou que, "para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a configuração da má-fé que autoriza a aplicação da sanção do art. 940 do CC, (..) seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 886615 GO 2015/0280829-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020).
Por todo exp osto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1%, observados os limites legais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.