DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 2774197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 708-713): APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE QUATRO FEITOS CONEXOS EM CONJUNTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DELES - NULIDADE RECONHECIDA- SENTENÇA ANULADA .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 708-713):
APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE QUATRO FEITOS CONEXOS EM CONJUNTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DELES - NULIDADE RECONHECIDA- SENTENÇA ANULADA . A citação o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou interessado para integrar a relação processual, sendo que para que se configure a regularidade do processo, torna-se indispensável a citação da parte demandada. Citação não realizada. Sentença anulada.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a dispensa motivada da citação na medida cautelar preparatória, com reserva do contraditório para a ação principal, ajuizada e apensada e a inexistência de prejuízo à parte adversa, que se defendeu amplamente na ação principal.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, ao decretar nulidade sem demonstrar prejuízo concreto, sustentando que a citação na cautelar de sustação de protesto foi dispensada de forma fundamentada pelo Juízo de origem, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados na ação principal apensada, na qual a recorrida se manifestou amplamente e que os fundamentos adotados pelo acórdão são genéricos e dissociados do caso concreto.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 760-761), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a nulidade processual ante a ausência de citação válida.
E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 711-712):
..
A citação inicial da parte adversa é o ato mais importante do processo, pois é condição para a
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.