DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABAL… — AREsp AREsp 2774200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a , da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 323):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA . ROL PREVISTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE É EXEMPLIFICATIVO, REVELANDO-SE ABUSIVA E INDEVIDA A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO AO SEGURADO, INDICADO POR PROFISSIONAL QUE O ACOMPANHA, COMO NECESSÁRIO À SAÚDE E À CURA DE DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO, SOBRE O FUNDAMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NA REFERIDA LISTA. 2. OS PLANOS DE SAÚDE PODEM ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE, SENDO CONSIDERADA ABUSIVA A CLÁUSULA QUE LIMITA OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS ESSENCIAIS PARA GARANTIR A SAÚDE OU A VIDA DO ENFERMO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos:
a) 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III e XXXVII, da Lei n. 9.961/2000, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a ausência de cobertura para medicamento de tratamento domiciliar e a competência da ANS para definir a amplitude das coberturas;
b) 4º, III, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o Tribunal teria reputado abusivas cláusulas contratuais que, segundo a recorrente, foram claras, destacadas e visam equilibrar o contrato.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da negativa de fornecimento do medicamento PIQRAY (alpelisibe).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 399.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento PIQRAY 150mg (alpelisibe), duas vezes ao
[trecho intermediário suprimido]
(ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Dessa forma, o Tribunal de origem, ao decidir que seria devido o custeio/fornecimento do medicamento para tratamento do câncer, que é obrigatório, prescrito pelo médico assistente, julgou em consonância com o entendimento desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos d o § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.