DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2774229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10426, 9593, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 548-549):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE ASTREINTES. SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO EXTERNADO NO RESP Nº 1,262.933/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 536). INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme a jurisprudência dominante da colenda Corte Cidadã, desde a edição da Lei federal nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.262.933/RJ, submetido ao regimento do recurso repetitivo, sob a relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que na fase de cumprimento de sentença o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, mediante publicação no órgão oficial. 3. O enunciado sumular nº 410 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos casos em que as obrigações são regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis federais nos 11.232/2015 e 11.382/2006. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 4. Ademais, quanto a intimação das pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, por força da Teoria da Aparência, considera-se válido o ato comunicatório encaminhado para a empresa sede ou filial, quando recebido por preposto que, conquanto não fosse o responsável, recebe a comunicação sem qualquer ressalva ou reserva. 5. Segundo o entendimento da colenda Corte Cidadã, a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, os arts. 817 do CPC e 54 da Lei n. 8.245/91 apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.