DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DE QUEIROZ MOREIRA EIRELI contra … — AREsp AREsp 2774247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DE QUEIROZ MOREIRA EIRELI contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, por necessidade de reexame fático-probatório; e na Súmula 284 do STF, por ausência de demonstração clara de violação de dispositivos de lei federal.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em apelação nos autos de embargos a execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DE QUEIROZ MOREIRA EIRELI contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame fático-probatório; e na Súmula 284 do STF, por ausência de demonstração clara de violação de dispositivos de lei federal.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em apelação nos autos de embargos a execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 228):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ENUNCIADO 300 DA SÚMULA DO STJ. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RENEGOCIAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Enunciado sumular 300 do STJ. Sendo o título que fundamenta a execução um , sua"contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações" força executiva é respaldada por lei, sendo descabida a alegação genérica de iliquidez, mormente quando acompanham o referido pacto a planilha de evolução do financiamento e o demonstrativo de débito. 2. Afora a alegação genérica de iliquidez do título, a embargante/apelante limita-se a esgrimir o argumento de que estaria atualmente inativa, sem renda alguma, o que a impossibilitaria de arcar com as prestações da dívida contraída junto ao banco embargado, a qual teria, por isso, se tornado excessivamente onerosa. Todavia, falece razoabilidade à pretensão da recorrente de impor à instituição financeira eventual readequação do débito à atual situação econômica da empresa. Tratando-sesub judice de fatos circunscritos à vida do devedor que tornariam impossível o pagamento das parcelas pactuadas, não existe obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Judiciário, limitando a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Precedente da Segunda Turma. 3. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 10% da verba honorária arbitrada na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGADA.
1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.
1.1 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, destaquei.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.