DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO JOSE EVALDT JUSTO contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2774331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO JOSE EVALDT JUSTO contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou de se manifestar "sobre matéria expressamente suscitada no Recurso Especial, relativa à violação dos arts.
- 58, § 1º, da Lei 8.213/91 e 371 do CPC, consistente na não valoração dos documentos empresariais (PPP e LTCAT) apresentados nos autos, elaborados por profissionais habilitados, que atestam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos químicos e físicos" (fl.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO JOSE EVALDT JUSTO contra a decisão de fls. 674/684.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou de se manifestar "sobre matéria expressamente suscitada no Recurso Especial, relativa à violação dos arts. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 e 371 do CPC, consistente na não valoração dos documentos empresariais (PPP e LTCAT) apresentados nos autos, elaborados por profissionais habilitados, que atestam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos químicos e físicos" (fl. 689).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 702).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 675/684):
A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca "da matéria pertinente a aplicação dos documentos fornecidos pelas empresas e ao direito a produção de provas" (fl. 612).
Ao apreciar o segundo recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (599/601, destaques no original):
No caso dos autos, considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.
No aresto assim constou:
(..)
Quanto ao período de a , laborado junto à06/03/1997 30/03/2015 empresa LC Engrenagens - Ind. Metalúgica Eirelli (Tavelli), a sentença não merece reparos, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, formulário devidamente preenchido, embasado em laudo técnico, não há exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não havendo como ser reconhecida a especialidade do intervalo.
No entanto, com relação ao período de a 11/08/1983 28/02/1990 , laborado junto à empresa SULMECANICA INDUSTRIAL LTDA., entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Para esse interregno, como já referido, há apenas CTPS com
[trecho intermediário suprimido]
nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).
A decisão embargada também explicitou que a pretensão recursal demandava reexame fático-probatório, tanto quanto ao reconhecimento como especial da atividade laboral como quanto à necessidade e suficiência ou não das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.