DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO… — AREsp AREsp 2774458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Questão atinente à prescrição/decadência resolvida pela decisão saneadora.
Resultado indicado
Recurso da ré desprovido, provido o recurso do autor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 10671, 13407
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 548):
Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer. Vícios de construção. CDHU. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Questão atinente à prescrição/decadência resolvida pela decisão saneadora. Preclusão. Relação travada entre os proprietários dos imóveis situados no conjunto habitacional e a CDHU de inequívoco caráter consumerista. Inversão do ônus da prova de rigor (art. 6º, VIII do CDC e art. 373, § 1º do CPC). Ônus da CDHU de comprovar que os vícios construtivos em questão decorrem única e exclusivamente da negligência do condomínio, do qual não se desincumbiu. Responsabilidade objetiva da CDHU (art. 14 do CDC e teorias do risco administrativo e da atividade). Possibilidade de o condomínio ter concorrido para a ocorrência dos danos abstratamente aventada pelo perito. Perícia não realizada a contento porque a ré deixou de fornecer os documentos necessários para tanto. Responsabilidade da CDHU pela reparação da área condominial degradada inafastável. Ação procedente. Recurso da ré desprovido, provido o recurso do autor.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 603-606).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 618 e 945 do Código Civil e do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a pretensão está fulminada por prescrição e/ou decadência, porque a obra foi entregue há cerca de vinte anos, ultrapassando o prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil e também o prazo decadencial de 90 dias, de que trata o art. 26, II, do CDC, para vícios aparentes. Defende que não há relação de consumo, pois atua em política pública de habitação popular, não como fornecedora típica de mercado. Diz que o condomínio não é consumidor hipossuficiente, o que afastaria a inversão do ônus da prova, prevista no CDC. Argumenta que, conforme a prova pericial e a NBR 5674/2012, houve, ao menos, culpa concorrente do condomínio pela falta de manutenção do sistema de drenagem. Pede, ao final, o provimento do apelo nobre para reconhecer a prescrição ou a decadência ou, sucessivamente, afastar o CDC e reduzir ou excluir sua responsabilidade com base na culpa
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024.
(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.