ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2774496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA POR TERCEIRO SEM RESSALVAS.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA POR TERCEIRO SEM RESSALVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade da citação de pessoa jurídica realizada por via postal no endereço da sede da empresa, recebida por terceiro sem ressalvas, com aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 248, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 479/STJ, ao considerar válida a citação recebida por pessoa supostamente estranha ao quadro de funcionários, sem observar as formalidades legais, e se a pretensão de nulidade demanda reexame fático-probatório ou diverge da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede, recebida por terceiro que se apresenta como responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, e a agravante não demonstrou distinção ou precedentes contemporâneos capazes de superar os óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em rec urso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido).
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.