ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2774549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação declaratória, para o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, c/c resolutória e reparação de danos.
- A análise da controvérsia nos termos em que devolvida afasta a ocorrência de omissão ou vício de justificativa no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Ação declaratória, para o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, c/c resolutória e reparação de danos.
2. A análise da controvérsia nos termos em que devolvida afasta a ocorrência de omissão ou vício de justificativa no acórdão recorrido.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SKOG BIOENERGIA LTDA contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
Ação: declaratória, para o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, c /c resolutória e reparação de danos.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SKOG BIOENERGIA LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls. 1075-1076 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA SUBSIDIARIAMENTE COM AÇÕES ANULATÓRIA, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPROMISSO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DOLOSA E NULIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO APURADO. CONTRATO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 . Configura via inadequada os pedidos de antecipação de tutela de urgência recursal e de efeito suspensivo, formulados como preliminar das razões recursais, de modo que não devem ser conhecidos.
2. Inexiste nulidade de sentença por ausência de fundamentação na hipótese em que o Magistrado a quo expressamente declina as razões de decidir ao proferi-la.
3. Não há falar em nulidade contratual quando o negócio
[trecho intermediário suprimido]
decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da não comprovação do vício de vontade decorrente da celebração de contrato com interposta pessoa, do que se infere da falta de comprovação quanto a erro ou omissão do vencedor acerca da cadeia dominial a partir dos documentos apresentados pelo ora agravante (e-STJ fls. 1086/1087).
Dessa forma, ausente comprovação acerca do dolo, fica prejudicada a análise quanto ao mérito do vício de vontade alegado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, como o 2º Grau de Jurisdição decidiu a controvérsia devolvida nos termos objetivos em que devolvida, fica afastada a alegação de negativa da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.