ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2774553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na hipótese de julgamento estendido (art.
Resultado indicado
Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em divergência com a jurisprudência do STJ , o recurso deve ser provido para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando às partes a sustentação oral por seus procuradores.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade. Precedentes.
2. Hipótese em que não se possibilitou ao advogado da apelante sustentar oralmente quando do julgamento estendido, o que torna nulo o julgamento realizado.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando às partes sustentação oral.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO SHOPPING CIDADE EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.374):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.010-1.011):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN VERIFICADA. A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito a ensejar o dever de ressarcir os danos materiais ou indenizar os danos morais concedidos na sentença. Com efeito, não tendo o autor comprovado a irregularidade no procedimento de financiamento do veículo, incabível a condenação do 1o Recorrente ao pagamento de qualquer quantia. II- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
[trecho intermediário suprimido]
das Apelações Cíveis interpostas.
..
De outro norte, registro que os supostos prejuízos sofridos pela embargante nada mais são do que consequências do resultado do julgamento e não tem nenhuma relação com a alegada nulidade, a qual, repito, não se caracterizou.
Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em divergência com a jurisprudência do STJ , o recurso deve ser provido para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando às partes a sustentação oral por seus procuradores.
Prejudicada a análise da controvérsia relativa à legitimidade passiva e responsabilidade solidária.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando às partes a sustentação oral por seus procuradores.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.