DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA AP… — AREsp AREsp 2774587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA APARECIDA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 286/287): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- SERVIDOR EFETIVO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10662.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA APARECIDA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 286/287):
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PAUDALHO. SERVIDOR EFETIVO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, CF. BENEFÍCIO VINCULADO AOS SERVIDORES FILIADOS A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. REEXAME PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A norma prevista no art. 40, §19 da Constituição Federal, na redação dada Emenda Constitucional n.º 41/2003, vigente à época preenchimento dos requisitos da aposentadoria pela autora, vincula expressamente o benefício do abono de permanência aos servidores filiados ao Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, regime este que depende de efetiva criação pelos entes federativos.
2. No caso, a parte autora pertence aos quadros de ente federativo municipal que não instituiu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS razão pela qual se encontra filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, circunstância esta que impede a concessão do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/88, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
3. Por fim, impõe-se a realização de distinguishing entre a hipótese sob análise e aquela discutida no âmbito do ARE 954408 RG (Tema 888) pelo Supremo Tribunal Federal. É que a tese firmada pelo Supremo partiu de pressuposto fático diverso uma vez que o Tema 888 abarcou servidores vinculados ao RPPS e versou sobre aposentadoria voluntária especial enquanto que, na presente demanda, é analisada a pretensão de servidor vinculado ao RGPS e não versou sobre aposentadoria voluntária especial.
4. Reexame necessário provido. Apelação voluntária prejudicada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 373, I, e 1.014 do Código de Processo Civil (CPC), assim como o art. 40, §§ 1º, III, e 19, da Constituição Federal e os princípios da inovação recursal e da dialeticidade.
Afirma que o Tribunal de origem afastou indevidamente a aplicação do art. 40, § 19, da Constituição Federal (CF), ao entender que servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não faziam jus ao abono de permanência, mesmo no caso de
[trecho intermediário suprimido]
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
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II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
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VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.