DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BROTHER CAST… — AREsp AREsp 2774626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BROTHER CAST COMUNICACAO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- REQUERIMENTO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR REALIZADO NO INTERREGNO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n.
- 6.830/1980, tendo definido diversas teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal. - A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 09/06/2016 e a citação foi realizada por carta com AR, juntado aos autos em 10/10/2016.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BROTHER CAST COMUNICACAO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 220/221):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR REALIZADO NO INTERREGNO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários. - É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 314, in verbis: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." - A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido diversas teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal. - A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 09/06/2016 e a citação foi realizada por carta com AR, juntado aos autos em 10/10/2016. Ato contínuo, foi proferida decisão em 25/10/2016, suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, do que foi cientificada a exequente em 04/11/2016. - Ao ser cientificada, a exequente requereu em 05/12/2016 o bloqueio de valores, por meio do sistema BACENJUD, pleito não apreciado pelo MM. Juízo a quo, eis que determinada a remessa dos autos ao arquivo, sem que dessa decisão tenha sido intimada a Fazenda Nacional. - Embora a exequente tenha sido intimada da primeira decisão proferida em 25/10/2016, que suspendeu o curso da execução fiscal, conforme tese fixada no julgamento do recurso especial repetitivo "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.