ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2774650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14922
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de compensação por danos morais, fundada na falha na prestação do serviço de funeral.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A ausência de indicação do acórdão tido por paradigma impede eventual análise da divergência. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por MARINILDE SANTOS SOARES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de PLANO FUNERÁRIO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - LTDA., fundada na falha na prestação do serviço de funeral, decorrente da omissão no reparo do toldo instalado.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 158-160):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO FUNERÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE TOLDO DURANTE O VELÓRIO. CORTESIA DA EMPRESA FUNERÁRIA. DESABAMENTO DO TOLDO EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS E VENTOS. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA/APELADA. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À RETIRADA DA ESTRUTURA CAÍDA. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE ATRASO, DEMORA OU OMISSÃO DA EQUIPE DO PLANO FUNERÁRIO. QUEDA DO TOLDO QUE NÃO IMPEDIU A REALIZAÇÃO DO VELÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
que incursão nesta seara implicaria ofensa às referidas Súmulas.
- Da divergência jurisprudencial
A agravante aduz que o recurso especial não se baseou na alegação de divergência jurisprudencial.
Entretanto, nas razões do recurso especial, a agravante indica tratar-se "de Recurso Especial interposto com fundamento nos art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da previsão constitucional, contra o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe" (e-STJ fls. 168).
Todavia, a agravante não indicou expressamente o acórdão tido por paradigma, o que impede eventual análise da divergência. Incide, portanto, a Súmula 284/STF quanto ao ponto. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 728.706/RJ, 4ª Turma, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp n. 545.856/SP, 3ª Turma, DJe de 19/2/2015; e AgRg no AREsp n. 431.782/MA, 4ª Turma, DJe de 12/5/2014.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.