DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MIRIAM TERESINHA WALKER DE MOURA GIANNECHINI contra decisão … — AREsp AREsp 2774658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MIRIAM TERESINHA WALKER DE MOURA GIANNECHINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- É DEVIDO PELA PARTE OS ALUGUÉIS EM ATRASO E AS COBRANÇAS QUE RECAIAM SOBRE O BEM IMÓVEL, QUAL SEJA O IPTU, A TAXA DE ÁGUA E ESGOTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 7717, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MIRIAM TERESINHA WALKER DE MOURA GIANNECHINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 287):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É DEVIDO PELA PARTE OS ALUGUÉIS EM ATRASO E AS COBRANÇAS QUE RECAIAM SOBRE O BEM IMÓVEL, QUAL SEJA O IPTU, A TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. NÃO HÁ FALAR DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL NO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA, CONVENCIONADA EM 10%. O PACTO É EXPRESSO E DEU CIÊNCIA INEQUÍVOCA AOS CONTRATANTES, O QUE INVIABILIZA A REDUÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE DEVEDORA. A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL É POSSÍVEL. TEMA 1.127 DO STF E TEMA 1.091 DO STJ. ART. 2º, VIII, DA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Sem embargos de declaração.
No Recurso Especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90, 917, §2º, incisos I e V, e 805 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o bem imóvel é impenhorável, mesmo na hipótese de fiança prestada em contrato de locação comercial, invocando, ainda, a nulidade da execução por excesso e ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Aponta, ademais, divergência jurisprudencial com arestos oriundos de outros Tribunais Estaduais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à interpretação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, defendendo que a impenhorabilidade do bem de família também deve ser reconhecida quando se tratar de fiança em contrato de locação não residencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.320).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 323-324), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 347-354).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, quanto à alegada ausência de preparo recursal, necessário desde logo afastá-la.
Constata-se dos autos que a parte recorrente efetivou regularmente o recolhimento das custas relativas à interposição do Recurso Especial, conforme guia de pagamento acostada ( fls.
[trecho intermediário suprimido]
seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Do mesmo modo, o Tema 1.127 do STF, decidido no julgamento do RE n. 1.307.334, reafirma a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, inclusive em locação comercial, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral da matéria e fixado entendimento vinculante:
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
Assim, as decisões colacionadas pela parte agravante refletem precedentes isolados e superados pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, o que torna inaplicável a tese de divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para n ão conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.