DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2774664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VALDECIR LUTZ fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO REPRESENTA INÉRCIA DA CREDORA OU PARALISAÇÃO DO FEITO.
- PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 9178, 4960, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VALDECIR LUTZ fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO REPRESENTA INÉRCIA DA CREDORA OU PARALISAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ALÉM DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE DEVERIA ESTAR ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 206-A do Código Civil, 40, § 2º, da Lei 6.830/80, 921 do CPC, 52 do CDC.
Sustenta que:
i) Haveria prescrição intercorrente, uma vez que o processo teria permanecido por mais de 13 anos sem a citação do recorrente, o que configuraria inércia da parte exequente. Argumenta que as diligências realizadas pela credora não teriam sido suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
ii) O acórdão recorrido teria interpretado de forma divergente a legislação federal ao não reconhecer a prescrição intercorrente, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que consideram que diligências infrutíferas não suspendem o prazo prescricional.
iii) O valor da execução seria manifestamente excessivo, tendo passado de R$ 12.689,10 para R$ 1.439.104,03 em 14 anos, o que configuraria extremo excesso de execução.
iv) O recorrente, como beneficiário da gratuidade da justiça, teria direito à remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos, independentemente de estar assistido pela Defensoria Pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
v) A capitalização de juros aplicada no caso seria indevida, pois não haveria previsão contratual expressa para tanto, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige pactuação clara e expressa para a sua incidência.
vi) A cumulação de multa moratória e juros de mora seria vedada, pois ambos teriam a mesma origem, configurando penalização dupla ao devedor, o que seria incompatível com o ordenamento jurídico.
Contrarrazões foram apresentadas.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
É o relatório. Passo a decidir.
2.
[trecho intermediário suprimido]
a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
É de se ter que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - prescrição intercorrente -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 12% (doze por cento) para 14% (catorze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.