ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2774716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO MORAIS DOS SANTOS BARROS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento
Ação: de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e compensação por danos morais ajuizada por RODRIGO MORAIS DOS SANTOS BARROS em face de UNIMED SERGIPE, visando a realização de cirurgia bariátrica com anestesia geral, alegando recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Unimed a autorizar/custear a cirurgia bariátrica com anestesia geral, mas indeferiu o pleito de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso do autor quanto à compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA- SITUAÇÃO URGENTE QUE JUSTIFICAVA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA-PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA GRAVE - RISCO DE EVENTOS CARDIOVASCULARES, COVID GRAVE, BRONCOASPIRAÇÃO PELO REFLUXO E NEOPLASIA ESOFÁGICA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECUSA DA COBERTURA RESULTANTE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS- PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Recurso especial: alega violação dos artigos 186 e
[trecho intermediário suprimido]
do paciente.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que a negativa da operadora teve fundamento contratual razoável e que não houve demonstração de risco relevante à integridade física ou emocional da autora.
5. Alterar esse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a configuração de dano moral quando a recusa não é arbitrária e não compromete gravemente a saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.185.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não merece reforma a decisão agravada, portanto.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.