DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por GLAUCO BRITO MARES contra decisão que in… — AREsp AREsp 2774759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por GLAUCO BRITO MARES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de similitude fática entre os julgados em comparação.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
- Ato contínuo, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por GLAUCO BRITO MARES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de similitude fática entre os julgados em comparação.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Ato contínuo, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta contra sentença de primeiro grau que denegou a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída nos autos.
A questão foi abordada pelo Tribunal recorrido sob o seguinte viés (fl. 519) :
Sob essa ótica e face às peculiaridades que permeiam a ação mandamental, a qual, à luz do disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, presta-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresente comprovado de plano, com todos os requisitos e elementos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, caberia ao autor/requerente juntar à peça exordial os documentos e provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito por ele vindicado na lide, sob pena de indeferimento, salvo nas situações expressamente previstas em lei. No entanto, não anexou à inicial prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o seu direito à pretendida tramitação simplificada.
Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque a parte recorrente se limitou a fundamentar a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, sem considerar os argumentos utilizados no voto condutor do acórdão recorrido, principalmente no que diz respeito à ausência de prova pré-constituída nos autos.
Nesta senda seguem precedentes desta Casa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
[trecho intermediário suprimido]
deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.
..
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.