DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DE JESUS FIRMINO contra decisão de minha… — AREsp AREsp 2774763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DE JESUS FIRMINO contra decisão de minha lavra, em que tornei parcialmente sem efeito a decisão agravada e dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a contagem do tempo de serviço rural no período de 1966 a 1968 (e-STJ fls.
- Requer, assim, sejam sanados os referidos vícios e acolhidos os embargos de declaração.
- 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
- No Presente caso, verifico que não ocorreram os vícios supracitados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06099., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182., 00195.06181.06184., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DE JESUS FIRMINO contra decisão de minha lavra, em que tornei parcialmente sem efeito a decisão agravada e dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a contagem do tempo de serviço rural no período de 1966 a 1968 (e-STJ fls. 1.263/1.268).
Sustenta o embargante que o julgado omitiu-se quanto aos seguintes pontos:
a) O afastamento da Súmula 284/STF e a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER);
b) A inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à matéria dos juros moratórios e correção monetária;
c) O afastamento das Súmulas 7 e 83 do STJ para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas vencidas até o trânsito em julgado da decisão.
Requer, assim, sejam sanados os referidos vícios e acolhidos os embargos de declaração.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No Presente caso, verifico que não ocorreram os vícios supracitados.
Com efeito, em seu agravo interno, a parte autora havia se insurgido contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.192/1.207):
a) aplicação da Súmula 7 quanto ao tempo de serviço rural;
b) ausência de fundamentação no tocante ao termo inicial do benefício e à reafirmação da DER (Súmula 284 do STF);
c) incidência da Súmula 83 do STJ, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, tendo o aresto recorrido aplicado os Temas 810 do STF e 905 do STJ; e
d) incidência das Súmulas 7, 83 e 111 no que concerne à verba honorária.
Na sequência, tornei parcialmente sem efeito a decisão agravada em relação à incidência da Súmula 7 do STJ e, nesse ponto, dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a contagem do tempo de serviço rural (e-STJ fls. 1.263/1.268), mantendo, implicitamente, os demais itens tais como foram decididos às e-STJ fls. 1.193/1.207 (alíneas "b", "c" e "d").
Assim, não há falar em omissão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DE ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmula 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.