DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS DE JESUS FIRMINO contra decisão de minha rela… — AREsp AREsp 2774763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS DE JESUS FIRMINO contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls.
- 1.192/1.207): a) aplicação da Súmula 7 quanto ao tempo de serviço rural; b) ausência de fundamentação no tocante ao termo inicial do benefício e à reafirmação da DER (Súmula 284 do STF); c) incidência da Súmula 83 do STJ, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, tendo o aresto recorrido aplicado os Temas 810 do STF e 905 do STJ; e d) incidência das Súmulas 7, 83 e 111 no que concerne à verba honorária.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta, quanto ao reconhecimento da atividade rural entre 10/08/1966 e 20/11/1968, que há início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo que o presente caso exige apenas a valoração jurídica das provas já constantes dos autos, e não o seu reexame, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 7 do STJ.
- Pleiteia, assim, a aplicação da tese firmada no Tema 638 do STJ e o entendimento contido na Súmula 577 do STJ, inclusive considerando o trabalho rural informal de boia-fria e os documentos não contemporâneos ou em nome de terceiros (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6177, 8990, 6184, 6182, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS DE JESUS FIRMINO contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.192/1.207): a) aplicação da Súmula 7 quanto ao tempo de serviço rural; b) ausência de fundamentação no tocante ao termo inicial do benefício e à reafirmação da DER (Súmula 284 do STF); c) incidência da Súmula 83 do STJ, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, tendo o aresto recorrido aplicado os Temas 810 do STF e 905 do STJ; e d) incidência das Súmulas 7, 83 e 111 no que concerne à verba honorária.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, quanto ao reconhecimento da atividade rural entre 10/08/1966 e 20/11/1968, que há início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo que o presente caso exige apenas a valoração jurídica das provas já constantes dos autos, e não o seu reexame, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 7 do STJ.
Pleiteia, assim, a aplicação da tese firmada no Tema 638 do STJ e o entendimento contido na Súmula 577 do STJ, inclusive considerando o trabalho rural informal de boia-fria e os documentos não contemporâneos ou em nome de terceiros (e-STJ fls. 1.221/1.223).
Insurge-se contra a aplicação da Súmula 284 do STJ no tocante ao termo inicial do benefício, visto que o Tribunal de origem deveria tê-lo fixado a partir da data do requerimento administrativo (em 25/11/1999), adequando-se o caso à tese fixada no Tema 350 do STF, e não a partir da citação.
Aduz que, por essa razão, havia alegado negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, 926 e 927 do CPC, exigindo pronunciamento expresso sobre o Tema 350 do STF (e-STJ fls. 1225/1226), não havendo que falar em ausência de fundamentação.
Impugna a aplicação da Súmula 83 do STJ ao tema dos juros de mora e correção monetária, sob o argumento de que, ao tempo da interposição do recurso especial, a matéria não estava pacificada nem adequada às teses dos Temas 905 e 291 do STJ, e de que o acórdão recorrido destoava do entendimento atual da Corte (e-STJ fl. 1.228).
Quanto aos honorários, o agravante ressalta que o acórdão condenou o INSS ao pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença, mas a sua pretensão, no recurso especial, limita-se a que os honorários sejam calculados até o trânsito em julgado, sem revisão de critérios probatórios. Defende, assim, a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por se tratar de alinhamento à orientação do STJ e não de reexame de provas (e-STJ fls. 1.228/1.229).
Salienta
[trecho intermediário suprimido]
o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. Nesse sentido, colhe-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
..
Dessa forma, entendo de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 21 de novembro de1968 (data em que o autor completou doze anos de idade) a 30 de novembro de1975, perfazendo um total de 07 anos.
Portanto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão acerca da impossibilidade de contagem do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual a decisão merece reforma, no ponto.
Ante o exposto, TORNO PARCIALMENTE SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 1.193/1.207, e com base no art. 253, II, parágrafo único, "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a contagem do tempo de serviço rural no período de 1966 a 1968.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.