ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2774780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI E DE COFINS.
- OBSERVÂNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039, 5994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI E DE COFINS. TRANSMISSÃO DE PER/DCOMP. OBSERVÂNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E O RESPECTIVO DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição de créditos tributários de IPI, COFINS e multa isolada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando provimento ao recurso de apelação da empresa contribuinte, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários em questão. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, que foi inadmitido. Destarte, foi interposto agravo em recurso especial. Nesta Corte, foi conhecido do agravo para dar provimento ao recurso especial. Em seguida, a empresa contribuinte interpôs o presente agravo interno.
II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.
III - Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
IV - Desse modo, ao que interessa para a discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito mediante a compensação tributária no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão
[trecho intermediário suprimido]
prescricional quinquenal da pretensão à compensação, mas o suspende, de tal sorte que o prazo de prescrição volta a correr a partir do deferimento do pedido de habilitação. Precedente: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.
3. No caso dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório, percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal; e, por isso, é provido o recurso especial da Fazenda Nacional para denegar o mandado de segurança.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.426/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Correta a decisão recorrida que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.