DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE FILHO S… — AREsp AREsp 2774858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE FILHO SOARES PEREIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fl.
- 1.1 Aplica-se à pretensão de promoção militar a verificação sobre o preenchimento dos requisitos previstos à luz da norma em vigor na época do pleito (tempus regit actum).
- 1161, de 2000, além do requisito temporal atrelado ao período na carreira militar e interstício mínimo no posto, bom comportamento, e ausência de condenação, também se exigia a submissão ao curso de habilitação, requisito para ascensão na carreira de praças para soldados e cabos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE FILHO SOARES PEREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fl. 377):
1. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO MILITAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1.1 Aplica-se à pretensão de promoção militar a verificação sobre o preenchimento dos requisitos previstos à luz da norma em vigor na época do pleito (tempus regit actum).
1.2 Nos termos da Lei Estadual n. 1161, de 2000, além do requisito temporal atrelado ao período na carreira militar e interstício mínimo no posto, bom comportamento, e ausência de condenação, também se exigia a submissão ao curso de habilitação, requisito para ascensão na carreira de praças para soldados e cabos.
1.3 O não preenchimento cumulativo dos requisitos legais compromete a pretensão autoral.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 418/428).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Ao debater a matéria, o Tribunal de origem entendeu que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, conforme dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 369).
Noto, portanto, que a tese recursal coincide com o que o Tribunal decidiu. Sendo assim, inexiste interesse recursal da parte agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.