DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFT EMBALAGENS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recur… — AREsp AREsp 2774859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFT EMBALAGENS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS E INSUMOS DO AÇO.
- 4º DA LEI Nº 6.979/2015 CLARAMENTE EXCEPCIONA O ART.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFT EMBALAGENS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 209):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS E INSUMOS DO AÇO. DENEGAÇÃO DA ORDEM PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. DESCABIMENTO. O ART. 4º DA LEI Nº 6.979/2015 CLARAMENTE EXCEPCIONA O ART. 3º, IV, DA MESMA NORMA COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS PRIMAS E INSUMOS DO AÇO. POR OUTRO LADO, NÃO COMPROVOU A IMPETRANTE O ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 8.960/2020, ESPECÍFICA PARA O SETOR METALMECÂNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos declaratórios pela parte recorrente.
Em seu recurso especial de fls. 224-240, a recorrente sustenta, inicialmente, que "o artigo 3º da Lei 6.979/2015 garantiu o diferimento às importações de matérias primas, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro (..) Assim, a recorrente passou a importar seus principais insumos de fabricação e os nacionalizou no Estado do Rio de Janeiro com o diferimento, nos moldes do art. 3º, da Lei nº 6.979/2015" (fls. 234-235).
Além disso, suscita que "após a realização de diversas operações, a recorrida trouxe posicionamento divergente sobre o diferimento do direito ao recolhimento do imposto, tolhendo seu direito ao incentivo fiscal, sob o argumento de que haveria limitação ao seu direito, especificamente, por se tratar de uma importação de aço e seus derivados" (fl. 235).
Nesse sentido, defende que "não há dúvida de que o caso em questão, ou seja, importação de matéria prima e insumos, sem similar fabricado no território carioca, é caso de diferimento, e não de isenção, pelo simples fato de que não há mercadorias similar fabricado no Estado do Rio de Janeiro" (fls. 237-238).
Aduz, ainda, que "é notório que há negativa quanto ao que dispõem os artigos 110, 111, 121, II, parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional e artigo 6º da Lei Complementar n. 87/86, bem como artigo 155, II, §2º, I, da Constituição Federal, haja vista que, por meio de interpretações que confundem os institutos da isenção e diferimento, provocam falhas nos mecanismos de arrecadação tributária levando a inaplicabilidade adequada das regras de substituição tributária e pior, ocasionará a incidência cumulativa do ICMS" (fl. 239).
O
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.