DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alexandre da Silva Martins contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2774906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alexandre da Silva Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- 1.298): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE NA DISPENSA DE LICITAÇÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL CELEBRADO COM MP - NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART.
- 17, §1º DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.964/2019 - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - JUÍZO QUE DEVE EXERCER O CONTROLE DA LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
17, §1º DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.964/2019 - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - JUÍZO QUE DEVE EXERCER O CONTROLE DA LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10011, 12937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Alexandre da Silva Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 1.298):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE NA DISPENSA DE LICITAÇÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL CELEBRADO COM MP - NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 17, §1º DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.964/2019 - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - JUÍZO QUE DEVE EXERCER O
CONTROLE DA LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.315/1.320).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 6º-A da Lei 13.965/2019, que alterou a redação do artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/92; artigo 17-B, da Lei nº 8.429/92 e artigo 190 do Código de Processo Civil. Sustenta, em resumo, que "inexiste no presente caso qualquer impedimento legal para a homologação do acordo de não persecução pactuado, já que o Recorrente preenche os requisitos estabelecidos pelo próprio Ministério Público em sua proposta lançada às folhas 1039/1045." (fl. 1.345)
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.531/1.534)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não merece acolhimento.
Colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto:
"Portanto, a questão envolve o controle judicial dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Na análise dos autos, consoante se constata do Termo de 09/03/2022, constato que o acordo de não persecução civil proposto pelo Ministério Público tem por objeto o fato subsumido à hipótese de ato de improbidade do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, constante no procedimento preparatório nº 53.13.01.0030, "consistente na contratação da empresa VIA NORTE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA por dispensa de licitação de nº 005/2013 fora do permissivo legal" - cláusula nº 1. Conforme cláusula nº 4, para adesão ao acordo "O ACORDANTE obriga-se, no prazo de 10 (dez) dias, a prestar serviço em entidade a ser designada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 12 (doze) semanas, à razão de 06 (seis) horas semanais, o que equivale a um total de 72 (setenta e duas) horas ou ao pagamento
[trecho intermediário suprimido]
(trezentos e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Em razão dessa discrepância, e diante das dificuldades técnicas do órgão ministerial, o parquet deveria ter se valido da faculdade prevista no novel §3º do art. 17-B da Lei 8429/92, submetendo ao Tribunal de Contas competente a valoração do dano, possibilitando a indicação de parâmetros razoáveis, e não aleatório, para o devido ressarcimento." (fls. 1.302/1.303)
Diante desse contexto, observa-se que a par da deficiente argumentação apresentada para justificar a suposta violação dos dispositivos legais apontados como violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, a inversão da conclusão adotado pela Corte de origem, tal como propugnado, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede a teor da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.