ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2775016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, afastando a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça.
- O agravado foi inicialmente condenado pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 10949, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração de circun stâncias judiciais. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, afastando a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça.
2. O agravado foi inicialmente condenado pelos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147 do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Tocantins negou provimento ao recurso de apelação.
3. No recurso especial, o agravado alegou violação ao art. 59 c/c art. 68 do Código Penal, sustentando inidoneidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos e específicos.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação para a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal, baseada na embriaguez habitual do réu, foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a motivação específica para o delito.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça, fundamentada na relação do réu com a vítima e a possibilidade de deixar uma criança órfã, foi considerada hipotética e não constituiu elemento concreto para agravar a conduta típica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez habitual não constitui, por si só, motivo idôneo para valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal. 2. A possibilidade hipotética de deixar uma criança órfã não é circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 129, § 9º, 147; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
e o proveniente estado de embriaguez e a lesão corporal.
Por sua vez, no que tange à valoração negativa do vetorial "circunstâncias" do crime de ameaça, tampouco se observou fundamentação idônea, repisando-se que "o fato de o agente ser pai de uma criança, por si só, não constitui circunstância que agrave a conduta típica, e a menção a deixar a criança órfã configura mera ilação sobre consequência hipotética".
Com efeito, distintamente dos precedentes trazidos pelo agravante nas razões do regimental, a má valoração das circunstâncias no caso concreto partiu da conclusão hipotética de que a criança ficaria órfã, caso aquelas ameaças se perfectibilizassem em desfavor da respectiva genitora. Alicerce considerado frágil para justificar a exasperação da pena, portanto.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.