DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ROSINETE CARVALHO KLEINIBING, contra … — AREsp AREsp 2775141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ROSINETE CARVALHO KLEINIBING, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 793, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE - SIMULAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - SUBSISTÊNCIA DAQUELE QUE SE DISSIMULOU (DOAÇÃO) - USUFRUTO AO GENITOR SOBRE TODO O IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10445, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ROSINETE CARVALHO KLEINIBING, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 793, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE - SIMULAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - SUBSISTÊNCIA DAQUELE QUE SE DISSIMULOU (DOAÇÃO) - USUFRUTO AO GENITOR SOBRE TODO O IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 858-869, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 888-916, e-STJ), apontou a recorrente ofensa aos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, e dos artigos 150, 167 e 422 do Código Civil. Sustentou, em suma, (a) que, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo não examinou pontos relevantes suscitados em sede de embargos de declaração; (b) caráter extra petita da sentença que decretou a nulidade do negócio jurídico, mas o convolou em doação com reserva de usufruto; (c) a impossibilidade de invocação da nulidade (simulação) pela própria parte que figurou na avença.
Contrarrazões às fls. 936-944, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 949-960, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo de fls. 963-988, e-STJ.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece acolhida.
1. Conforme relatado, a parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão que julgou os aclaratórios não sanou as omissões apontadas, embora relevantes para o deslinde da controvérsia.
Sustentou que a decisão que apreciou os embargos de declaração foi genérica, porquanto não se manifestou sobre a alegação específica de que a sentença proferida pelo juízo singular se revestiria de natureza extra petita, bem como quanto ao argumento de que a parte não poderia invocar nulidade em benefício próprio.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 802-805, e-STJ), denota-se que, ao reapreciar a controvérsia, a Corte local examinou os aludidos pontos reputados omissos, consoante se infere dos seguintes trechos:
É cediço que cabe ao julgador fazer a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda.
Outrossim, à luz dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo-se mencionar e expor as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.143.182/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Portanto, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, c onhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.