ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2775154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10029
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto às teses recursais de violação do art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 e do art. 493 do CPC, não houve o devido prequestionamento, pois a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra a decisão da Presidência desta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2775154 / TO (2024/0397920-2).
A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 334-336) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que há ausência de prequestionamento da tese recursal.
Nas razões do presente agravo interno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS aponta (fls. 346-348):
2.1 - Do Prequestionamento das teses recursais
Verifica-se que o Douto Ministro Relator concluiu, equivocadamente que esse Ministério Público do Tocantins, ora recorrente, não se desincumbiu do mister de prequestionar as teses aventadas, especificamente, quanto às ofensas ao artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96, e ao artigo 493 do Código de Processo Civil.
Contudo, ao contrário do respeitável entendimento lançado na decisão monocrática combatida, extrai-se da própria decisão da lavra da Presidência do TJ/TO (fls 300/303), o reconhecimento de que as matérias debatidas foram prequestionadas. Confira-se:
..
Vale dizer, é inconteste que as violações aos dispositivos de normas infraconstitucionais indicadas foram devidamente deliberadas pelo Egrégio Tribunal Tocantinense, e reconhecidas pela Presidência da aludida Corte.
Nessa senda, a jurisprudência iterativa desse Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.